Consumidor que desistiu de viajar, depois de ter comprado pacote de
viagem, tem direito de receber de volta 80% do valor pago pela viagem.
Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que a multa para rescisão de contrato deve ser de 20% do
valor creditado antecipadamente.
A determinação do STJ reformou posição do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia julgado procedente a perda
integral do valor de R$ 18.101,93 desembolsado pelo pacote. O cliente
desistiu de viajar para Turquia, Grécia e França. A agência acabou não
devolvendo o dinheiro. O consumidor entrou na Justiça e se viu obrigado a
recorrer ao STJ.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, determinou que a multa contratual estabelecida em 100% é
abusiva e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV
do Artigo 51 do CDC.
Para o ministro-relator do processo, o
cancelamento do pacote turístico pelo cliente faz parte do risco da
atividade comercial desenvolvida por qualquer agência de turismo. Por
isso, sentenciou que a empresa não pode transferir integralmente o ônus
do risco para os consumidores.
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da
cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a
possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial,
da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma
desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
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